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FIM DO MISTÉRIO

Justiça Eleitoral determina que Luzia Trajano permanece filiada ao (PMN)

A decisão do vĂ­nculo partidĂĄrio foi mantida após questionamentos que gerou uma ação que tramitava na 68ÂȘ Zona Eleitoral de Cajazeiras, onde o Partido Social DemocrĂĄtico (PSD), exigia o reconhecimento da filiação da parlamentar.


JUSTIÇA ELEITORAL

068ÂȘ ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) NÂș 0600029-28.2024.6.15.0068 / 068ÂȘ ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB

INTERESSADO: JUÍZO DA 068ÂȘ ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB INTERESSADA: LUZIA TRAJANO DE SOUZA INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN Advogado do(a) INTERESSADA: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO SILVA NOGUEIRA - PB8758 Advogado do(a) INTERESSADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795

SENTENÇA

Vistos etc.

1. Relatório

Trata-se de processo de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554), instaurado de ofĂ­cio por este JuĂ­zo Eleitoral para tratar de questão referente à coexistĂȘncia de filiações partidĂĄrias de eleitor pertencente a esta 68ÂȘ zona eleitoral, conforme preceitua os arts. 22 e 23 da Resolução TSE n.Âș 23.596/2019.

O CARTÓRIO ELEITORAL juntou relatório extraĂ­do do Sistema FILIA, desta Justiça Eleitoral, informando a duplicidade de filiação partidĂĄria da eleitora LUZIA TRAJANO DE SOUZA, inscrição nÂș 0260.4383.1210, ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO e ao MOBILIZAÇÃO NACIONAL, ambos no municĂ­pio de Cajazeiras/PB, com filiações realizadas no dia 05/04/2024.

LUZIA TRAJANO DE SOUZA foi notificada em 10/04/2024 (ID 122215931). PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO e MOBILIZA foram notificados em 15/04/24, por expediente eletrônico. LUZIA TRAJANO e MOBILIZAÇÃO NACIONAL (ID 122217085) argumentam que ela foi eleita pelo Partido Social Cristão (PSC) e, em 03/03/2024, filiou-se ao MOBILIZA, cuja filiação foi registrada na Justiça Eleitoral no dia 12/03/2024. Contam que, posteriormente, em 05/04/2024, filiou-se ao PSD, mas no mesmo dia, reconsiderou sua decisão e solicitou refiliação ao MOBILIZA, ato que foi imediatamente deferido e registrado. Sustentam que, devido à ocorrĂȘncia das duas filiações na mesma data, deve prevalecer a Ășltima filiação, conforme disposto no §4Âș do art. 23 da Resolução TSE nÂș 23.668/2021, e que a eleitora expressou claramente sua vontade de permanecer no MOBILIZA. Apontam, enfim, que a documentação anexada comprova a sequĂȘncia cronológica dos eventos e a manifestação de vontade da eleitora. Concluem, portanto, que todos os requisitos legais foram cumpridos e que a filiação ao MOBILIZA deve ser considerada vĂĄlida e regular, sendo possĂ­vel o julgamento antecipado da lide com base na "teoria da causa madura", uma vez que todos os elementos probatórios necessĂĄrios estão presentes nos autos. Ao final, requerem que, com fundamento no parĂĄgrafo Ășnico do art. 22 da Lei 9.096/95 e art. 23, §4Âș, incs. I e II da Resolução TSE nÂș 23.668/2021, seja mantido o vĂ­nculo entre a eleitora e o Mobilização Nacional, determinando que sua filiação, ora gravada como sub-judice, passe a constar como "regular", na forma do art. 7Âș, II da resolução suso mencionada. Juntaram documentos.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (ID 122231878) argumenta que a eleitora, apesar de ter mudado de sigla partidĂĄria devido a indecisões e inseguranças em seu projeto polĂ­tico, comprovou que sua Ășltima filiação foi ao Partido Social DemocrĂĄtico (PSD). Aponta que esta filiação ocorreu nos momentos finais do dia 06/04/2024, acompanhada de um boletim de ocorrĂȘncia online registrado às 23:21h, para assegurar robustez e segurança jurĂ­dica à decisão. Argumenta que a filiação ao PSD foi vĂĄlida e tempestiva, mesmo sendo realizada no Ășltimo dia da janela partidĂĄria, o que não deve prejudicar sua participação eleitoral. Afirma que a legislação eleitoral, conforme o parĂĄgrafo Ășnico do art. 22 da Lei 9.096/95, determina que, em casos de coexistĂȘncia de filiações partidĂĄrias, deve prevalecer a mais recente. Anota que apresentada a ficha de filiação ao PSD, assinada por Luzia Trajano e deferida pela presidente do partido, e que a filiação foi amplamente divulgada na mĂ­dia, com Luzia expressando sua satisfação em ingressar no PSD, ao tempo em que questiona a validade da ficha de filiação ao MOBILIZA apresentada pela parte contrĂĄria, destacando inconsistĂȘncias e rasuras. Ao final, requer que a manifestação seja considerada tempestiva, que as provas apresentadas sejam acolhidas, e que, ao final, seja julgada procedente a filiação de Luzia Trajano ao PSD, regularizando seu vĂ­nculo partidĂĄrio. Juntou documentos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122243130) aponta que, apesar da duplicidade de vĂ­nculos, o presente caso em concreto deve ser solucionado com base no art.23, parĂĄgrafo 4Âș-A, inciso II, da Resolução 23.596/2019 em virtude da dificuldade de estabelecer o momento que as filiações ocorreram. Anota que a eleitora Luzia Trajano de Sousa de forma expressa em Id. 12222170085 manifestou seu interesse em permanecer com o vĂ­nculo partidĂĄrio com o Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo 0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vĂ­nculo de Luzia Trajano de Souza ao Partido Mobilização Nacional e a exclusão do vĂ­nculo do Partido Social DemocrĂĄtico.

Os autos vieram conclusos em 20/05/24.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Não existem preliminares ou prejudiciais de méritos alegadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofĂ­cio, motivo pelo qual passo à anĂĄlise do mérito do presente processo de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554).

3. Julgamento antecipado

Dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:

"Art. 355. O juiz julgarĂĄ antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

Na espécie, os principais pontos controvertidos entre as partes refletem apenas diferentes perspectivas das partes sobre os eventos e suas implicações legais. Com efeito, resta saber apenas qual filiação partidĂĄria deve prevalecer para a eleitora Luzia Trajano de Souza, considerando a duplicidade de filiações ao PSD e ao Mobiliza, ambas registradas em datas próximas e envolvendo mudanças rĂĄpidas de decisão.

Anoto que, apesar de a lide não tratar apenas de questões de direito, constato que as petições encontram-se lastreadas em farta documentação, sendo desnecessĂĄria a necessidade de realização de audiĂȘncia ou ainda da produção de outras provas especĂ­ficas. Ademais, resta analisar a interpretação correta do §4Âș do art. 23 da Resolução TSE nÂș 23.668/2021 e do parĂĄgrafo Ășnico do art. 22 da Lei 9.096/95, no contexto de filiações partidĂĄrias mĂșltiplas e rĂĄpidas mudanças de decisão.

Assim, é plenamente possĂ­vel proceder ao julgamento antecipado da lide no presente caso.

4. Do mérito

Como relatado, LUZIA TRAJANO e MOBILIZAÇÃO NACIONAL defendem a prevalĂȘncia da Ășltima filiação ao Mobiliza e apresentam documentação comprovando a sequĂȘncia cronológica das filiações e a manifestação de vontade da eleitora. JĂĄ o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO alega que Luzia se filiou validamente ao partido nos momentos finais de 06/04/2024, acompanhado de um boletim de ocorrĂȘncia online para assegurar a decisão, também apresentando ficha de filiação assinada e deferida e contestando a validade da ficha de filiação ao Mobiliza.

Ora, dispõe a Lei 9096/95 o seguinte:

"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidĂĄria verifica-se nos casos de: (...) V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

ParĂĄgrafo Ășnico. Havendo coexistĂȘncia de filiações partidĂĄrias, prevalecerĂĄ a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais."

E dispõe a Resolução TSE nÂș 23.668/2021 o seguinte:

"Art. 23.

Omissis § 4Âș-A

O juĂ­zo decidirĂĄ:

I - pela manutenção do vĂ­nculo partidĂĄrio mais recente, quando for possĂ­vel estabelecer o momento em que as filiações ocorreram;
II - pela manutenção do vĂ­nculo partidĂĄrio indicado pelo eleitor, quando não for possĂ­vel estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou
III - pelo cancelamento de todos os vĂ­nculos, quando não for possĂ­vel estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vĂ­nculos partidĂĄrios."

No caso dos autos, diante da anĂĄlise dos argumentos apresentados, e com base nas disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nÂș 23.668/2021, verifica-se que a documentação fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequĂȘncia cronológica das filiações de Luzia Trajano. A manifestação de vontade da eleitora e a cronologia das filiações indicam a prevalĂȘncia de sua Ășltima filiação ao Mobiliza, em conformidade com o parĂĄgrafo Ășnico do artigo 22 da Lei 9096/95.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, embora tenha apresentado uma ficha de filiação assinada e deferida, acompanhada de boletim de ocorrĂȘncia online, não conseguiu demonstrar a invalidade da filiação de Luzia Trajano ao Mobiliza. A Lei 9096/95 é clara ao determinar que, em caso de coexistĂȘncia de filiações, prevalecerĂĄ a mais recente. A documentação apresentada pelo Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social DemocrĂĄtico.

Além disso, a Resolução TSE nÂș 23.668/2021, em seu artigo 23, §4Âș-A, inciso I, estabelece que deve ser mantido o vĂ­nculo partidĂĄrio mais recente quando for possĂ­vel estabelecer o momento das filiações. No presente caso, a cronologia apresentada pela Mobiliza é suficiente para estabelecer que a Ășltima filiação de Luzia Trajano foi ao Mobiliza, o que atende ao disposto na legislação eleitoral.

Realmente, em casos de duplicidade ou coexistĂȘncia de filiação partidĂĄria, deverĂĄ prevalecer o vĂ­nculo partidĂĄrio mais recente, quando for possĂ­vel estabelecer o momento em que as filiações ocorreram ou ainda o vĂ­nculo partidĂĄrio indicado pelo eleitor, quando não for possĂ­vel estabelecer o momento em que as filiações ocorreram. E, na espécie, restou demonstrado que a filiação mais recente foi realizada pela eleitora junto ao Mobilização Nacional, tendo ela se manifestado expressamente pela manutenção deste vĂ­nculo partidĂĄrio.

5. Dispositivo

Com estas considerações, com fundamento no parĂĄgrafo Ășnico do artigo 22 da Lei 9096/95 e no artigo 23, §4Âș-A, inciso I, da Resolução TSE nÂș 23.668/2021, acordes com o parecer ministerial, JULGO o presente processo com resolução de mérito, DETERMINANDO a manutenção do vĂ­nculo partidĂĄrio de LUZIA TRAJANO DE SOUZA, inscrição nÂș 0260.4383.1210, com o MOBILIZAÇÃO NACIONAL, devendo ser canceladas outras eventuais filiações.

Ação sem custas judiciais ou sucumbĂȘncia.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimações necessĂĄrias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7Âș, da Lei 9504/97; art. 20, da Resolução TSE 23.608/19).

Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, com as devidas baixas.

Havendo recurso, desde que tempestivo, intime-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões e venham-me conclusos (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 22 da Resolução TSE 23608/19).

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.

MacĂĄrio Oliveira JĂșnior
Juiz Eleitoral

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