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CANDIDATURA INDEFERIDA

Marquinhos Gomes tem candidatura indeferida, em Bernardino Batista

O promotor do Ministério Público Eleitoral indica que Marquinhos não possui quitação eleitoral devido a uma multa ineficaz

Marquinhos Gomes tem candidatura indeferida, em Bernardino Batista
Marquinhos Gomes tem candidatura indeferida, em Bernardino Batista

O promotor do Ministério Público Eleitoral, Manoel Pereira de Alencar, se manifestou contrário à candidatura de Marquinhos Gomes (MDB) para o prefeito de Bernardino Batista

O parecer do promotor do Ministério Público Eleitoral indica que Marquinhos não possui quitação eleitoral devido a uma multa ineficaz, o que o exclui do processo de registro de candidatura.

Além disso, a impugnação apresentada por Aldo Andrade, atual prefeito e presidente do PSB, reforçam as preocupações sobre a capacidade de Marquinhos em assumir um cargo público, com base na sua demissão da Caixa Econômica Federal em 2019. A demissão de um funcionário público pode levantar questões sobre a idoneidade e a ética do candidato, fatores que são frequentemente analisados por eleitores e autoridades.

Em casos como esse, é fundamental para a democracia que todos os aspectos legais e éticos sejam rigorosamente observados. O processo de impugnação e o posicionamento do Ministério Público têm o objetivo de garantir que os candidatos atendam às exigências legais, assegurando que apenas aqueles que possuem a quitação e a idoneidade necessárias possam concorrer. A decisão final sobre a candidatura de Marquinhos Gomes caberá à Justiça Eleitoral, que avaliará as argumentações apresentadas por ambas às partes.
"O registro de candidatura deve ser indeferido, vez que de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea "o" da LC 64/90, estabelece inelegibilidade para "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão", frisaram os advogados do PSB.

Parecer

RRC nº 0600075-62.2024.6.15.0053

Requerente: ANTÔNIO MARCOS FILHO

Trata-se de pedido de registro de candidatura, no qual se verifica que o(a) requerente não possui quitação eleitoral em razão de multa eleitoral que não foi paga nem parcelada regularmente, consoante informação do cartório eleitoral no ID n. 122335300.

Destarte, o(a) requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, nos seguintes termos:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). Num. 122336491

Fonte: PORTAL SERTÃO

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